Tese Jurídica Oficial
A legislação sobre locações emprega o termo 'benfeitorias' em sentido amplo para tratar dos direitos de indenização do inquilino. Seguindo os costumes práticos do mercado imobiliário, a lei não faz distinções teóricas rígidas, englobando sob essa mesma palavra praticamente todas as obras, construções e modificações realizadas no imóvel alugado.
Resumo Oficial
A Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991, art. 35) utiliza a expressão "benfeitorias" de forma genérica para disciplinar os haveres do locatário, em consonância com a praxe do mercado imobiliário e com os usos e costumes locatícios, nos quais a expressão, em geral, tende a compreender indistintamente as obras e intervenções realizadas no imóvel.
A controvérsia reside em definir se a cláusula contratual de renúncia às benfeitorias, presente no contrato de locação, abrange também as acessões.
O Tribunal de origem, analisando as particularidades do caso concreto, concluiu que a cláusula de renúncia abarcava quaisquer modificações realizadas no imóvel, considerando irrelevante a distinção entre benfeitorias e acessões diante do contexto específico da contratação.
Inicialmente, é imperioso considerar o contexto específico da relação locatícia estabelecida entre as partes, na qual, no momento do ajuste, o locatário contratou ciente de que alugava terreno vazio e de que seria necessário realizar investimentos em construções para viabilizar sua atividade empresarial no ramo desportivo.
Logo em seguida, na cláusula terceira do mesmo contrato, as partes estipularam expressamente que o locatário não teria direito à indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficariam incorporadas ao imóvel.
No ponto, importa destacar que a legislação de regência não trata de acessões. O art. 35 da Lei n. 8.245/1991 refere-se exclusivamente a benfeitorias, sem mencionar as acessões, o que revela que o legislador, ao disciplinar as relações locatícias, utilizou o termo "benfeitorias" em sentido amplo, abrangente de todas as modificações e construções que possam ser realizadas no imóvel locado.
Note-se que esse mesmo raciocínio foi o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 335, ao considerar a validade da cláusula de renúncia, sem qualquer ressalva quanto às acessões, limitando-se a referir "benfeitorias".
Nesse contexto, a aplicação do art. 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, conduz à conclusão de que, no âmbito das locações urbanas, tornou-se costume designar genericamente como "benfeitorias" todas as obras e construções realizadas pelo locatário, independentemente da classificação técnica que lhes caiba segundo a teoria geral dos direitos reais.
Assim, a vedação à interpretação extensiva da cláusula contratual (art. 114 do CC) não pode dar lugar à pretensão de distinguir rigorosamente benfeitorias de acessões, na situação em exame.
Aliás, a própria natureza econômica do contrato de locação admite que a renúncia à indenização por obras realizadas integre a estrutura negocial ajustada entre as partes, além de ser consequência decorrente do próprio risco empresarial. Assim, interpretar o contrato segundo os usos e costumes do mercado locatício significa reconhecer que a cláusula de renúncia às benfeitorias, nesse contexto específico, abrange também as acessões.
Frise-se que o locatário contratou sabendo das condições do imóvel, da necessidade de realizar investimentos e da inexistência de direito indenizatório, presumivelmente obtendo contrapartidas nessa negociação, seja no valor do aluguel, seja nas demais condições contratuais.
Alterar posteriormente essa estrutura negocial, sob o pretexto de interpretação restritiva da cláusula de renúncia, representaria indevida interferência judicial na autonomia privada, além de potencial enriquecimento sem causa do locatário.
Comentários
Explicação da Decisão
O art. 35 da Lei de Locações utiliza o termo “benfeitorias” de maneira genérica, sem estabelecer distinção entre benfeitorias e acessões. Para o STJ, essa opção acompanha a prática do mercado imobiliário, em que a expressão é utilizada para designar, de forma ampla, as obras e modificações realizadas no imóvel.
No caso, o contrato previa expressamente que o locatário não teria direito à indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias. Como ele sabia, desde a contratação, que estava alugando um terreno vazio e precisaria realizar construções para desenvolver sua atividade empresarial, a cláusula deveria abranger também essas construções.
A interpretação considera os usos e costumes (art. 113 do CC), sem permitir que a distinção técnica entre benfeitoria e acessão seja utilizada para afastar aquilo que as partes efetivamente pactuaram. A solução também está em consonância com a Súmula 335/STJ, que reconhece a validade da cláusula de renúncia às benfeitorias.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine que uma empresa alugue um terreno vazio sabendo que precisará construir instalações para desenvolver sua atividade. O contrato estabelece que o locatário renuncia à…
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Tese Jurídica Descomplicada
No âmbito das locações, a expressão “benfeitorias”, utilizada pelo art. 35 da Lei nº 8.245/1991, possui sentido amplo e pode abranger obras, construções e demais modificações realizadas pelo locatário no imóvel, inclusive acessões, conforme os usos e costumes do mercado locatício.