Tese Jurídica Oficial
Pelo princípio da simetria na Ação Civil Pública, assim como a parte autora é isenta de pagar honorários advocatícios se perder, a União também não pode ser condenada a pagar honorários de sucumbência quando for derrotada, exceto se houver comprovada má-fé.
Resumo Oficial
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública".
Na origem, determinado sindicato ajuizou ação civil pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos substituídos a progressões e promoções funcionais. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato, assentando que seriam devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada procedente.
O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da especialidade.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985".
Em julgamento mais recente, a mesma Corte Especial, em demandas entre grandes grupos econômicos e associação de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas. A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.
O recorte é específico: "associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública" (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJEN/ CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos.
A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.
A afirmação de que a remuneração dos advogados de sindicatos exige, por simetria, condenação da União em honorários não altera o alcance da lei específica. Ainda que os honorários tenham natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC/2015, tal regra geral não legitima, por si, equiparar sindicatos às associações no regime excepcional da Lei n. 7.347/1985.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1177/STJ: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé".
Comentários
Explicação da Decisão
O art. 18 da Lei da Ação Civil Pública estabelece regime específico segundo o qual a parte autora não é condenada ao pagamento de honorários e outras despesas processuais, salvo se comprovada má-fé. Por ser norma especial, essa disciplina prevalece sobre as regras gerais do CPC.
Aplicando o princípio da simetria, o STJ entendeu que a mesma proteção deve ser observada em relação ao réu: quando a União for vencida em ação civil pública, também não deverá pagar honorários de sucumbência, salvo se houver má-fé. A regra busca manter equilíbrio entre os polos da demanda coletiva.
O STJ destacou que esse entendimento não deve ser ampliado automaticamente para qualquer entidade que atue no polo ativo. O precedente mencionado sobre associações e fundações privadas possui recorte específico e não autoriza, por si só, a extensão da exceção aos sindicatos.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine que um sindicato ajuíze ação civil pública contra a União buscando o reconhecimento de determinado direito funcional para seus substituídos. A ação é julgada procedente,…
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Tese Jurídica Descomplicada
À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.