Tese Jurídica Oficial
1. A possível falta de imparcialidade do perito deve ser questionada na primeira vez que a parte se manifestar no processo, sob pena de perder definitivamente o direito de fazer essa reclamação.
2. Caso a perícia seja anulada por um erro de procedimento, a parte não ganha um novo prazo para apontar a parcialidade do perito com base em fatos antigos e que ela já conhecia.
Resumo Oficial
A controvérsia consiste em definir se a anulação de perícia, por vício procedimental na execução dos trabalhos, teve o efeito de reabrir a possibilidade de arguição de suspeição do perito com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente reputado precluso pelo Tribunal de origem.
O art. 138, III e § 1º, do CPC de 1973 estabelece que se aplicam ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz, incumbindo, à parte interessada, argui-los em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
A disciplina legal é clara ao submeter a arguição de suspeição do perito a momento processual próprio. Embora a imparcialidade do expert constitua pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode, ciente do fato que reputa comprometedor da isenção do auxiliar do juízo, silenciar no momento oportuno, anuir à nomeação ou aguardar o desenvolvimento da prova para somente depois suscitar vício anteriormente conhecido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a exceção de suspeição deve observar o prazo legal contado da ciência dos fatos, não sendo admissível a reiteração da insurgência com base em fatos idênticos aos já apreciados.
No caso, a nulidade reconhecida incidiu sobre a forma de realização dos trabalhos periciais, e não sobre o ato de nomeação do perito. A perícia foi anulada porque o expert deixou de cientificar formalmente as partes e seus assistentes técnicos acerca da data e do local designados para o início dos trabalhos.
A consequência processual dessa nulidade foi a necessidade de refazimento da prova, e não a desconstituição automática da nomeação do perito ou a reabertura do prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e já conhecido.
A nova perícia representava mera renovação do ato probatório anteriormente invalidado, e não nova investidura do perito judicial apta a reabrir prazo para arguição de impedimento ou suspeição fundada em circunstância pretérita e plenamente conhecida das partes.
Dessa forma, a solução em sentido diverso, além de contrariar a regra expressa do art. 138, § 1º, do CPC de 1973, terminaria por admitir comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação à chamada nulidade de algibeira.
Comentários
Explicação da Decisão
A imparcialidade do perito é essencial para a confiabilidade da prova técnica, mas a parte deve alegar eventual impedimento ou suspeição no momento processual adequado. Pelo art. 138, III e § 1º, do CPC/1973, a suspeição do perito deveria ser apresentada na primeira oportunidade em que coubesse à parte falar nos autos.
No caso, a perícia foi anulada porque o perito não comunicou formalmente às partes e aos assistentes técnicos a data e o local do início dos trabalhos. Porém, o vício estava na forma de realização da perícia, e não na nomeação do perito. Por isso, a anulação determinou apenas a repetição da prova, sem reabrir a possibilidade de questionar uma suspeição baseada em fato antigo e já conhecido.
O STJ também afastou a possibilidade de utilizar a renovação da perícia como oportunidade para apresentar uma alegação que já estava preclusa. Admitir essa conduta contrariaria a boa-fé processual e permitiria a chamada nulidade de algibeira, em que a parte guarda uma irregularidade conhecida para alegá-la somente posteriormente, quando lhe for conveniente.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine que uma parte saiba, desde a nomeação do perito, de uma circunstância que poderia indicar sua suspeição. Mesmo assim, não apresenta qualquer impugnação e permite que a…
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