Tese Jurídica Oficial
Qualquer requerimento ou contestação feita na esfera administrativa não paralisa o prazo limite para o contribuinte pedir judicialmente a devolução de um tributo que foi pago indevidamente.
Resumo Oficial
Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do enunciado 625 da Súmula do STJ ao caso de impugnação a glosa realizada pela Receita Federal que culminou em inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
Narra a recorrente que apresentou sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício fiscal de 2011 (ano-calendário 2010), a qual ficou retida no setor de malha fiscal pela Receita Federal. Em decorrência de supostas inconsistências apuradas pelo Fisco, foi lavrada Notificação de Lançamento em 8/7/2013, constituindo crédito tributário em seu desfavor.
Afirma que somente teria tomado ciência da situação em período posterior, o que ensejou a apresentação de recurso administrativo, em 20/8/2015, postulando a revisão de sua DIRPF e a desconstituição do lançamento. O processo administrativo culminou na manutenção do crédito tributário e posterior inscrição em dívida ativa, ensejando o ajuizamento de execução fiscal.
Contra o débito inscrito, a recorrente ajuizou ação anulatória, na qual foi declarada a nulidade da CDA e extinta a execução fiscal. Todavia, o pedido de repetição do indébito formulado na mesma demanda foi julgado improcedente, sob o fundamento de ocorrência da prescrição quinquenal.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que o requerimento administrativo apresentado em 2015 - voltado à revisão do lançamento e que deu origem à execução fiscal - não se confunde com o pedido de repetição de indébito posteriormente formulado em juízo, defendendo, por isso, a inaplicabilidade da Súmula 625 do STJ.
Contudo, o enunciado n. 625 da Súmula do STJ determina que "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."
A razão desse entendimento sumular sintetiza a inexistência, no sistema normativo, de previsão legal de interrupção do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito pelo simples requerimento na via administrativa.
Com efeito, a regra geral relacionada à repetição de indébito está prevista no art. 168 do Código Tributário Nacional e assim dispõe: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário".
Não há, no Código Tributário Nacional, regra que atribua efeito interruptivo ao requerimento administrativo, seja qual for a sua denominação ou objeto específico. Ao revés, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a provocação administrativa não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação de repetição.
A respeito do tema referente à interrupção do prazo prescricional pelo protocolo de pedido administrativo, as turmas da Primeira Seção do STJ já se manifestaram sobre o tema, firmando o entendimento de que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional." (REsp n. 815.738/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 9/10/2007, DJ de 25/10/2007, p. 127.)
Assim, a pretensão de repetição de indébito, fundada no alegado pagamento indevido, possui termo inicial próprio e disciplina prescricional autônoma, que não se comunica com a posterior discussão acerca da glosa realizada pela Receita Federal.
Nesse contexto, são pretensões distintas a de desconstituir o lançamento formalizado e a de reaver os valores indevidamente recolhidos. A anulação da CDA afasta a exigibilidade do crédito executado, mas não reabre, por si só, o prazo prescricional já consumado.
Dessa forma, admitir a tese recursal implicaria reconhecer, por via interpretativa, hipótese de interrupção não prevista no ordenamento, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a disciplina da prescrição em matéria tributária. Destarte, a não ser nos casos em que a própria norma preveja a interrupção do prazo prescricional, ele seguirá fluindo, independentemente de questionamento na via administrativa.
Comentários
Explicação da Decisão
O STJ reafirmou o entendimento da Súmula 625, segundo a qual o pedido administrativo de restituição ou compensação não interrompe o prazo para ajuizar ação de repetição de indébito. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 anos para o contribuinte pleitear judicialmente a restituição, e não há previsão legal de interrupção desse prazo pelo simples protocolo de requerimento administrativo.
A Corte destacou que são pretensões distintas: uma coisa é questionar ou desconstituir o lançamento tributário; outra é pedir judicialmente a devolução do tributo que foi indevidamente pago. A discussão administrativa sobre a cobrança não altera o prazo próprio da repetição de indébito.
Assim, mesmo que posteriormente o contribuinte consiga anular a CDA ou extinguir uma execução fiscal, isso não reabre um prazo prescricional para pedir a restituição que já tenha se consumado. Para interromper a prescrição, é necessária hipótese expressamente prevista em lei.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine que um contribuinte tenha pago determinado tributo indevidamente e, antes de ajuizar ação de restituição, apresente uma contestação administrativa contra o lançamento. O…
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Tese Jurídica Descomplicada
O requerimento ou a contestação apresentada na esfera administrativa não interrompe nem suspende o prazo prescricional para o contribuinte ajuizar ação de repetição de indébito tributário.