Tese Jurídica Oficial
1. No regime da comunhão universal de bens, a Justiça pode bloquear valores na conta bancária do cônjuge que não é parte no processo de execução. Isso é permitido porque o patrimônio do casal se mistura, mas deve-se sempre garantir a proteção da metade do dinheiro pertencente ao cônjuge não devedor (sua meação).
2. Caso o cônjuge queira provar que o bem bloqueado é de sua propriedade exclusiva (incomunicável) e não deveria responder pela dívida, ele deve se defender apresentando embargos de terceiro. Além disso, se a Justiça precisar vender um bem do casal que não pode ser fisicamente dividido, o direito do cônjuge não devedor fica protegido: ele receberá a sua metade em dinheiro após a venda
Resumo Oficial
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio, via Sisbajud, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da esposa do executado, por ser terceira estranha à lide e não responsável pela dívida.
A Corte estadual manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento, ao afirmar que a responsabilidade patrimonial limita-se à pessoa do executado e que é inadmissível a penhora sobre numerário em conta de titularidade exclusiva de quem não integra o polo passivo, ainda que casados sob comunhão universal.
Contudo, mostra-se patente a vulneração do art. 790, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.667 do Código Civil, pois a meação do executado responde pela dívida e a constrição deve recair sobre patrimônio comunicável.
Com efeito, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que o cônjuge não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
Destarte, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.
Por derradeiro, vale salientar que, caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Comentários
Explicação da Decisão
No regime da comunhão universal, em regra, forma-se um patrimônio comum entre os cônjuges, abrangendo os bens, créditos e dívidas, ressalvadas as exceções do art. 1.668 do CC. Por isso, o fato de o dinheiro estar em conta exclusivamente em nome do cônjuge que não participa da execução não impede, por si só, a constrição.
A penhora, nesse caso, não significa que o cônjuge esteja sendo responsabilizado por dívida alheia. A constrição alcança a parte pertencente ao executado dentro do patrimônio comum, com fundamento nos arts. 790, IV, do CPC e 1.667 do CC.
Se o cônjuge não devedor sustentar que determinado bem é exclusivamente seu e incomunicável, deverá demonstrá-lo por meio de embargos de terceiro, conforme art. 674, § 2º, I, do CPC. E, tratando-se de bem comum indivisível que seja vendido judicialmente, sua meação deverá ser preservada em dinheiro.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine que João esteja sendo executado por uma dívida e seja casado com Maria pelo regime da comunhão universal de bens. Embora João não seja titular da conta bancária, se…
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Tese Jurídica Descomplicada
1. No regime da comunhão universal de bens, é possível bloquear valores existentes em conta bancária de titularidade do cônjuge não devedor, pois há comunicabilidade patrimonial, desde que seja preservada a meação do cônjuge.
2. Para demonstrar que o bem constrito é particular e incomunicável, o cônjuge deve utilizar embargos de terceiro. Se houver alienação judicial de bem indivisível do casal, a meação do cônjuge não devedor deve ser preservada mediante pagamento de sua parte em dinheiro.