Tese Jurídica Oficial
Quando uma visitante registrada tenta entrar no presídio com drogas destinadas a um detento, essa atitude caracteriza um crime intencional e gera uma infração disciplinar grave para o preso. Essa punição é aplicável mesmo que a substância seja descoberta e barrada pela segurança logo na entrada da unidade.
Resumo Oficial
A controvérsia consiste em saber se o reconhecimento de falta disciplinar grave fundada em tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante do apenado configura (i) responsabilização objetiva; (ii) mera preparação atípica; ou (iii) se está amparado em prova idônea de participação do sentenciado, à luz do princípio da intranscendência penal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a mera solicitação de entorpecente por preso a visitante, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, constitui ato preparatório impunível, por ausência de início do iter criminis do tráfico. Diversamente, o transporte ou a tentativa de ingresso da droga no presídio pelo visitante configura conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que a substância seja interceptada antes da entrega ao destinatário.
Tal posicionamento, entretanto, impõe reflexão crítica por parte do STJ, sobretudo diante do expressivo e preocupante aumento da população carcerária feminina vinculada a delitos de tráfico de drogas.
A esse respeito, estudos empíricos demonstram que o sistema de justiça criminal, em matéria de drogas, opera predominantemente a partir de situações de flagrante e de contextos relacionais imediatos, nos quais a imputação se constrói a partir da vinculação direta entre o destinatário da droga e o agente intermediário.
No caso, as instâncias ordinárias assentaram que o entorpecente foi introduzido na unidade prisional por intermédio de visitante diretamente vinculada ao apenado, cadastrada como sua companheira, e que a substância destinava-se exclusivamente a ele, com sua ciência e participação, afastando a alegação de ato exclusivo de terceiro.
Desse modo, a imputação disciplinar não se fundamenta em responsabilidade objetiva decorrente do mero vínculo afetivo com a visitante, mas na conclusão probatória de que a tentativa de ingresso da droga no presídio ocorreu em benefício e com participação do apenado, que detinha domínio sobre a realização do fato, concentrando o poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica, o que afasta a invocação do princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade objetiva.
Na execução penal, a configuração da falta grave não exige a consumação do delito no interior do estabelecimento, bastando a prática de conduta que constitua crime doloso ou sua tentativa em contexto de violação das regras de segurança prisional. A introdução - ainda que frustrada na portaria - de substância entorpecente destinada a preso, por intermédio de visitante por ele indicado, consubstancia, em si, comportamento que atenta contra a disciplina e a segurança do estabelecimento, subsumindo-se ao art. 52 da Lei de Execução Penal.
Neste sentido, a tentativa de ingresso de droga no presídio por meio de visitante previamente cadastrada não constitui preparação remota ou indiferente penal-disciplinar, mas etapa executória idônea e concretamente dirigida à introdução do objeto ilícito na unidade, frustrada apenas pela atuação do aparato de vigilância. Trata-se de conduta típica no âmbito penal e disciplinar, ainda que o entorpecente não tenha ultrapassado a barreira física da portaria.
Portanto, à luz do art. 29 do Código Penal, o preso que concorre, de qualquer modo, para o crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de visitante é coautor ou partícipe na medida de sua culpabilidade, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo transporte da substância entorpecente até o estabelecimento prisional quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário e intermediário.
Comentários
Explicação da Decisão
O STJ diferencia a mera solicitação da droga da efetiva prática de atos executórios. Se o preso apenas pede que um visitante leve o entorpecente, sem que haja efetivo início da execução, trata-se de ato preparatório. Porém, quando o visitante transporta a droga e tenta ingressar no presídio, já existe início da execução do tráfico, ainda que a substância seja barrada na portaria.
Para o preso destinatário, a falta grave não decorre simplesmente do fato de a visitante ser sua companheira ou estar cadastrada na unidade. É necessária prova de sua participação dolosa, demonstrando que a droga era destinada a ele e que ele concorreu para a prática do fato. Assim, não há responsabilidade objetiva nem violação ao princípio da intranscendência penal.
Na execução penal, a configuração da falta grave prevista no art. 52 da LEP não depende de a droga efetivamente entrar no estabelecimento. A tentativa concreta de introdução do entorpecente, frustrada pela segurança prisional, já representa comportamento incompatível com a disciplina e a segurança da unidade.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine que um preso combine com sua companheira, cadastrada como visitante, que ela leve determinada quantidade de droga para ele dentro do presídio. A visitante transporta o…
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Tese Jurídica Descomplicada
A tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante, quando demonstrada a participação dolosa do preso destinatário, configura falta disciplinar grave, ainda que a droga seja interceptada antes de entrar na unidade.