Tese Jurídica Oficial
- Associações com propósitos excessivamente amplos — que não representam uma classe específica e não provam ter membros diretamente prejudicados pelo ato ilegal — não podem propor mandado de segurança coletivo (não se aplicando aqui entendimentos mais flexíveis do STF).
- Para que a entidade atue em nome dos seus membros nessa ação, é obrigatório haver uma ligação direta entre os objetivos previstos no seu estatuto e o direito que está sendo defendido.
- Além disso, se a associação não possuir nenhum membro na área de atuação da autoridade processada, não haverá interesse jurídico na causa, inviabilizando o pedido.
Resumo Oficial
A controvérsia consiste em definir se uma associação de caráter genérico possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem a indicação nominal de seus associados e sem a comprovação de filiação prévia, quando inexistente demonstração de associados alcançados pelos atos da autoridade coatora na respectiva circunscrição.
Cumpre, ainda, examinar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.119/STF ao caso, à vista da natureza genérica da associação impetrante e da ausência de pertinência temática específica.
O ordenamento brasileiro, em situações especiais, autoriza o manejo da substituição processual, instituto pelo qual um legitimado extraordinário - v.g. partido político, sindicato, entidade de classe ou associação - atua em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, sendo dispensada a autorização especial dos substituídos nessa hipótese.
Contudo, impõe-se o controle material da adequação da legitimidade extraordinária, porquanto a entidade impetrante deve manter vínculo estatutário e institucional com o direito cuja tutela pretende, de modo a assegurar que sua atuação esteja efetivamente voltada à defesa dos interesses do grupo representado.
Sobre a temática da necessidade de autorização expressa dos substituídos no writ coletivo ajuizado por associação, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE n. 1.293.130/SP-RG (Tema n. 1.119/STF) sob o rito da repercussão geral, sedimentando a tese de ser "desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
Quanto à questão da legitimidade de associação genérica, o tema foi objeto de pronunciamento expresso do STF, ao julgar o ARE n. 1.339.496 AgR, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.119/STF para essa específica hipótese, consolidando que tais entidades não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa ou identificação mínima dos substituídos, por ausência de pertinência temática e de delimitação de categoria.
No caso, verifica-se que a associação não demonstrou a existência de associados submetidos à autoridade coatora na circunscrição e ostenta objeto social indeterminado, o que afasta a representação adequada e o interesse jurídico para a tutela pretendida.
Comentários
Explicação da Decisão
O mandado de segurança coletivo permite que determinadas entidades atuem como substitutas processuais, defendendo em nome próprio direitos de seus integrantes. Essa atuação, porém, não é ilimitada: a entidade precisa demonstrar uma ligação concreta entre sua finalidade institucional e o direito que pretende proteger.
O STJ entendeu que uma associação com objeto social excessivamente amplo e genérico, sem delimitação de categoria e sem demonstração de membros efetivamente alcançados pelo ato da autoridade coatora, não apresenta representação adequada. Nessa situação, falta a necessária pertinência temática.
A Corte também diferenciou essa situação do Tema 1.119/STF. A dispensa de autorização expressa, relação nominal e comprovação de filiação prévia não significa que qualquer associação genérica possa impetrar mandado de segurança coletivo. Para isso, ainda é necessário demonstrar vínculo institucional e existência de interesse jurídico concreto.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine uma associação cujo estatuto estabelece como finalidade genérica “defender os interesses da sociedade brasileira”. Ela pretende impetrar mandado de segurança contra…
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Tese Jurídica Descomplicada
1. Associação de caráter genérico, sem representação de categoria específica e sem demonstrar membros diretamente atingidos pelo ato impugnado, não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo.
2. É necessária pertinência temática entre os objetivos estatutários da associação e o direito defendido.
3. A inexistência de associados submetidos à autoridade coatora na respectiva circunscrição afasta o interesse jurídico para a impetração.