Tese Jurídica Oficial
A construção de um rancho de pesca destinado apenas ao lazer particular não se enquadra nas exceções da legislação ambiental que permitem a manutenção de ocupações em áreas protegidas voltadas ao ecoturismo ou turismo rural.
Resumo Oficial
A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, §12, do Código Florestal (atividade "de ecoturismo" e "de turismo rural").
A controvérsia reside em definir se as construções erguidas às margens de um rio (área de preservação permanente - APP), como rancho de pesca e lazer para uso privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo e turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal.
O§ 12 do art. 61-A da Lei n. 12.651/2012 admitiu a permanência de edificação consolidada em APP até 22/7/2008, desde que associada ao desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural.
Com efeito, por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas efetivamente delimitadas no texto legal, longe de interpretar a norma, acaba por contrariá-la.
Nesse contexto, é preciso partir do que o conceito de ecoturismo efetivamente significa no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o Ministério do Turismo, "Ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural", com vistas à conservação e à formação de consciência ambiental (BRASIL. Ministério do Turismo. Ecoturismo: orientações básicas. 2. ed. Brasília: Ministério do Turismo, 2010. 90 p.).
Três elementos são estruturantes nessa definição: a) a abertura ao público em geral, como atividade turística própria; b) a finalidade conservacionista e educativa e c) a sustentabilidade como requisito operacional verificável.
Destarte, o rancho de pesca utilizado para lazer não atende a nenhum dos três requisitos acima citados.
De um lado, tem-se uma estrutura de ecoturismo com trilhas sinalizadas, guias especializados, controle de capacidade de carga, programas de educação ambiental e acesso franqueado ao público mediante agendamento. A natureza, nesse caso, é o objeto da atividade - ela é preservada, apresentada e valorizada.
De outro, o rancho de pesca consolida edificação de uso privado, frequentada pelos proprietários e seus convidados nos finais de semana, onde a pesca e o descanso são o fim em si mesmo. A natureza, aqui, é apenas o cenário o pano de fundo de uma experiência de deleite individual.
Nesse cenário, a compreensão do acórdão na origem diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a manutenção de edificações em APP é admitida de forma totalmente excepcional, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, situações que não abrangem casas de veraneio destinadas ao deleite individual, como é o caso dos ranchos de pesca e lazer.
Comentários
Explicação da Decisão
O art. 61-A, § 12, da Lei 12.651/2012 permite, excepcionalmente, a manutenção de determinadas edificações consolidadas em APP até 22/7/2008, desde que associadas, entre outras hipóteses, a atividades de ecoturismo ou turismo rural. Por ser uma exceção à proteção ambiental, a norma não pode receber interpretação extensiva.
Para o STJ, o ecoturismo pressupõe elementos como abertura ao público, finalidade de conservação e educação ambiental e atuação sustentável. Um rancho de pesca utilizado pelos proprietários e seus convidados para descanso e lazer particular não apresenta essas características. Nesse caso, a natureza é apenas o cenário para o lazer privado, e não objeto de atividade turística e conservacionista.
Assim, a construção de rancho particular às margens de rio, em APP, não pode ser mantida com fundamento na exceção do art. 61-A, § 12. A proteção excepcional das ocupações consolidadas não alcança casas de veraneio e estruturas destinadas ao deleite individual.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine que uma família possua, desde antes de 22/7/2008, um rancho construído às margens de um rio, utilizado nos fins de semana para pesca, descanso e lazer com amigos. O…
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A construção de rancho de pesca destinado exclusivamente ao lazer particular não se enquadra nas exceções do art. 61-A, § 12, do Código Florestal que permitem a manutenção de ocupações consolidadas em APP associadas ao ecoturismo ou ao turismo rural.