Origem: Informativo 899 - STJ

REsp 2.223.324-MT

STJPaulo Sérgio Domingues16 de dezembro de 2025

Tese Jurídica Oficial

1) Para interromper a prescrição intercorrente em processos administrativos punitivos, não é obrigatório que o órgão pratique atos exclusivos de investigação da infração; 2) Qualquer decisão ou andamento processual regular que direcione o caso para a sua conclusão já é suficiente para travar o prazo prescricional; 3) O processo só é considerado de fato paralisado se houver omissão total de julgamentos ou se os atos praticados forem inúteis e sem base legal; e 4) Portanto, despachos simples que apenas movimentam o processo, desde que previstos na norma, já impedem o reconhecimento da prescrição.

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