Tese Jurídica Oficial
- É permitida a retenção judicial (penhora) de até 25% do fundo financeiro formado pelo trabalho do preso (pecúlio) para pagar a pena de multa criminal. Contudo, esse bloqueio exige um limite: não pode atingir o dinheiro estritamente necessário para a sobrevivência e o sustento do próprio condenado e de sua família.
- Além disso, as regras de proteção do processo civil que normalmente proíbem a penhora de remunerações e de valores guardados em caderneta de poupança não se aplicam ao Direito Penal. Ou seja, essas proteções não valem quando a dívida cobrada for uma multa imposta por sentença criminal.
Resumo Oficial
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não tenham sido indenizados.
A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal, em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no Código de Processo Civil.
Portanto, os incisos IV e X do art. 833 do CPC, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da Lei de Execução Penal e do Código Penal.
Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).
Ademais, a sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP).
Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).
Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários.
Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema 1383/STJ:
É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.
Comentários
Explicação da Decisão
O pecúlio é formado pelos valores obtidos pelo preso com seu trabalho durante o cumprimento da pena. Embora tenha finalidade de garantir sua subsistência e auxiliar na reintegração social, a legislação penal admite que parte desse valor seja utilizada para o pagamento da pena de multa.
Nesse caso, prevalecem as regras especiais do Código Penal e da Lei de Execução Penal, e não as regras gerais de impenhorabilidade do CPC. Assim, é possível descontar até 1/4 da remuneração/pecúlio, desde que preservados os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Atenção para uma distinção importante: essa sistemática é própria de quem cumpre pena em unidade prisional. Quem cumpre pena fora do estabelecimento prisional, como em regime aberto ou penas alternativas, não possui pecúlio sujeito a esse regime especial e, quanto ao salário, submete-se às regras gerais de impenhorabilidade do CPC.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine um preso que trabalha durante o cumprimento da pena e acumula R$ 4.000 em seu pecúlio. Existindo multa criminal a ser paga, o Juízo da Execução Penal poderá determinar a…
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Tese Jurídica Descomplicada
É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para pagamento da multa criminal, desde que não atinja recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
As regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC não se aplicam quando a dívida decorre de multa fixada em sentença penal condenatória.