Tese Jurídica Oficial
As regras atuais da Lei de Improbidade Administrativa permitem que o autor escolha onde ajuizar a ação: na cidade onde ocorreu o dano ou na sede da entidade prejudicada. Como essa competência passou a ser territorial e relativa (não sendo mais absoluta ou funcional), é proibido transferir processos que já estão em andamento para outro juiz sob a justificativa de mudança nas regras de competência absoluta.
Resumo Oficial
A questão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em especial o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, têm natureza de regra de competência funcional e absoluta, apta a afastar o microssistema da tutela coletiva e a autorizar o deslocamento da competência previamente fixada em ações de improbidade administrativa já ajuizadas, notadamente aquelas relacionadas à Operação Lava Jato.
Na redação original da Lei de Improbidade Administrativa, a definição da competência decorreu de construção jurisprudencial fundada na remissão ao art. 2º da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
A partir dessa remissão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência se fixava no local da ocorrência do dano, inclusive com a admissão do ajuizamento da demanda em qualquer capital de Estado ou no Distrito Federal, nos casos de dano de âmbito nacional, nos termos do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública.
A superveniência da Lei n. 14.230/2021 alterou substancialmente o panorama normativo anteriormente vigente. Os arts. 17, caput, e 17-D da nova Lei de Improbidade Administrativa afastaram, de modo expresso, a aplicação das disposições da Lei da Ação Civil Pública.
Tais dispositivos, ainda, submeteram a ação de improbidade administrativa ao procedimento comum do Código de Processo Civil e, com isso, afastaram o fundamento normativo que sustentava, no regime anterior, a qualificação da competência como funcional.
Nesse novo regime, os arts. 17, §§ 4º-A e 5º da LIA disciplinam expressamente o critério de competência para a ação de improbidade administrativa. Assim, a ação deverá ser proposta no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, prevenindo-se a competência para ações posteriores que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Diferentemente do sistema anterior, a atual Lei de Improbidade Administrativa não contempla qualquer previsão de competência funcional, sendo certo que tal natureza decorria exclusivamente da aplicação das normas do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública. Ademais, a existência de dois foros legalmente previstos para o ajuizamento da ação - local do dano ou sede da pessoa jurídica prejudicada - propicia escolha ao autor, característica típica das regras de competência territorial relativa.
A submissão da ação de improbidade administrativa ao procedimento comum do CPC atrai a incidência direta das normas gerais sobre eficácia da lei processual e fixação da competência, especialmente os arts. 14 e 43 do Código de Processo Civil, os quais contemplam, respectivamente, a teoria do isolamento dos atos processuais e a regra da perpetuatio jurisdictionis.
Desse modo, afastado o microssistema da tutela coletiva e submetida a ação de improbidade administrativa ao procedimento comum do CPC, a definição da competência, no novo regime da Lei n. 14.230/2021, ostenta natureza eminentemente territorial.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, firmou a compreensão no sentido de que a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita "[...] aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente.
À vista disso, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, a Primeira Turma do STJ decidiu que as normas de natureza processual não retroagem, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, as normas definidoras de competência, por ostentarem tal natureza, não se aplicam retroativamente no âmbito da ação de improbidade administrativa.
No caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada sob a vigência da redação original da Lei n. 8.429/1992, quando a improbidade administrativa era compreendida como integrante do microssistema da tutela coletiva. Nesse contexto, era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, tratando-se de dano de abrangência nacional, competia ao autor a escolha do foro, admitindo-se o ajuizamento da demanda em qualquer capital de Estado ou no Distrito Federal, nos termos do art. 93, II, do CDC, c/c o art. 2º da LACP.
Ademais, ainda que se considerasse a aplicação imediata das normas processuais às ações em curso, tal incidência encontra limite expresso nos arts. 14 e 43 do Código de Processo Civil, que asseguram a preservação dos atos processuais já praticados e a estabilização da competência no momento da propositura da ação, ressalvadas apenas as hipóteses de supressão de órgão judiciário ou de alteração de competência absoluta, inexistentes na espécie.
Diante desse panorama, seja à luz da redação primitiva da Lei n. 8.429/1992, seja à luz da Lei n. 14.230/2021 - que afastou o microssistema da tutela coletiva e atribuiu natureza territorial e relativa à competência -, impõe-se a manutenção dos autos relacionados à Operação Lava Jato no Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, por incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis, inexistindo fundamento jurídico para o deslocamento do feito.
Comentários
Explicação da Decisão
A Lei nº 14.230/2021 modificou profundamente a disciplina da competência nas ações de improbidade. O novo regime afastou expressamente a aplicação da Lei da Ação Civil Pública e submeteu a ação de improbidade ao procedimento comum do CPC. Com isso, a competência passou a ser definida pelo art. 17, §§ 4º-A e 5º, da LIA: local do dano ou sede da pessoa jurídica prejudicada.
A existência de dois foros legalmente possíveis demonstra que se trata de competência territorial relativa, e não de competência funcional absoluta. Por isso, não há fundamento para deslocar processos antigos apenas porque a Lei nº 14.230/2021 modificou as regras de competência.
Além disso, incidem os arts. 14 e 43 do CPC. A lei processual nova tem aplicação imediata aos atos futuros, mas não retroage para desfazer atos processuais já praticados. Pela perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do ajuizamento e permanece, salvo hipóteses excepcionais, como supressão do órgão judicial ou alteração de competência absoluta. Como isso não ocorreu no caso, os processos da Operação Lava Jato permaneceram na 1ª Vara Federal de Curitiba.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine que uma ação de improbidade tenha sido ajuizada antes da Lei nº 14.230/2021 e, segundo as regras então vigentes, tenha sido corretamente distribuída a determinado juízo.…
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Tese Jurídica Descomplicada
As regras atuais da Lei de Improbidade Administrativa permitem que a ação seja ajuizada no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada. Como essa competência possui natureza territorial e relativa, as alterações da Lei nº 14.230/2021 não autorizam o deslocamento de ações já em andamento com fundamento em suposta alteração de competência absoluta.