Tese Jurídica Oficial
Após a recente reforma na Lei de Improbidade Administrativa, o assédio sexual deixou de ser punido como ato de improbidade. Isso ocorreu porque a lista de condutas que violam os princípios da administração pública passou a ser fechada (taxativa) e não incluiu expressamente essa prática.
Resumo Oficial
Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992
A controvérsia reside na tipificação da conduta do assédio sexual como ato de improbidade administrativa após o advento da Lei n. 14.230/2021.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia em virtude de suposta conduta de assédio sexual praticado pelo requerido na qualidade de professor, sendo-lhe imputada a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992.
Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública estavam previstos em rol exemplificativo e abarcavam as condutas ilícitas previstas na legislação penal em razão do vocábulo "notadamente" constante no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
Com a edição da Lei n. 14.230/2021, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas previstas nos incisos I a IX do referido artigo ou na legislação esparsa que também tipifica condutas ímprobas (art. 73, § 7º, da Lei n. 9.504/1997; art. 12 da Lei n. 12.813/2013, entre outras).
Logo, não há mais espaço para o enquadramento de condutas não expressamente tipificadas, como se admitia sob a égide da redação anterior. No caso vertente, o assédio sexual não consta no rol taxativo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, nem tampouco na legislação esparsa.
Ademais, merece destaque que durante a tramitação do Projeto de Lei n. 2505/2021, que resultou na Lei n. 14.230/2021, foi apresentada a Emenda 18 para inserir o assédio sexual no inciso XIII do art. 11 da mencionada Lei, a qual, todavia, foi rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, conforme parecer que considerou suficiente repreender o assédio sexual apenas no âmbito do Direito Penal.
O legislador ordinário, ao restringir o âmbito de incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, eliminando a cláusula geral de abertura que permitia a punição por violação aos princípios da administração pública sem correspondência estrita com as condutas legalmente descritas impediu que condutas reprováveis e graves, como o assédio sexual e a tortura, estivessem no âmbito de incidência da lei de improbidade administrativa.
Com efeito, trata-se de opção política do Congresso Nacional que escapa à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação entre os poderes.
Portanto, após a reforma legislativa, em caso de violência sexual, o agente público deve responder apenas na esfera penal ficando afastada a punição no âmbito da improbidade administrativa.
Comentários
Explicação da Decisão
Antes da Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da LIA possuía um rol exemplificativo, especialmente em razão da expressão “notadamente”. Isso permitia enquadrar outras condutas que violassem os princípios da Administração Pública, inclusive quando houvesse correspondência com ilícitos penais.
Com a reforma, o legislador restringiu o art. 11: passou a exigir conduta dolosa e enquadramento em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos I a IX ou em legislação esparsa que também tipifique atos de improbidade. Como o assédio sexual não está previsto nessas hipóteses, não pode ser enquadrado como improbidade por interpretação judicial.
O STJ destacou ainda que, durante a tramitação da Lei nº 14.230/2021, houve tentativa expressa de incluir o assédio sexual no art. 11, mas a proposta foi rejeitada pelo Congresso. Assim, ampliar judicialmente o rol significaria contrariar a opção legislativa e violar a separação dos Poderes.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine um professor de instituição pública acusado de assédio sexual contra uma colega ou subordinada. Após a Lei nº 14.230/2021, essa conduta, embora possa configurar crime e…
Assine para acessar a aplicação integral, pontos principais e ferramentas de estudo.
Conhecer os planosMais conteúdos para estudar
Acesse todos os recursos desta decisão na plataforma.
Conhecer os planos
Tese Jurídica Descomplicada
Após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, o assédio sexual deixou de configurar ato de improbidade administrativa, pois o art. 11 da LIA passou a prever rol taxativo de condutas, e o assédio sexual não está entre elas.