Tese Jurídica Oficial
O regimento interno do Tribunal de Justiça pode delegar às suas câmaras ou turmas a competência para realizar o julgamento inicial de promotores estaduais.
Resumo Oficial
A controvérsia consiste em saber se a competência originária para processar e julgar membro do Ministério Público estadual por crime comum pertence ao Tribunal Pleno ou se pode ser atribuída a órgão fracionário pelo Regimento Interno do Tribunal de origem.
O art. 96, I, a, da Constituição Federal confere aos tribunais competência privativa para elaborar seus regimentos internos, neles dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Por sua vez, o art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, assegura ao membro do Ministério Público o julgamento originário pelo Tribunal de Justiça, sem indicar qual órgão interno deve fazê-lo.
Foi nesse espaço normativo que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual atribuiu às Câmaras Criminais Reunidas a competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os membros do Ministério Público.
A garantia constitucional, portanto, é de julgamento pelo Tribunal, e não pelo seu Plenário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.175/DF.
No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reputa válida a atribuição, por norma regimental, do processamento e julgamento de autoridade com prerrogativa de função a grupo de câmaras criminais (HC 340.586/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/2/2017).
A ratio decidendi dos precedentes citados está na autonomia regimental do tribunal para repartir internamente a competência que a Constituição Federal lhe atribuiu como um todo, e não na natureza do cargo ocupado pelo acusado.
Comentários
Explicação da Decisão
A Constituição Federal assegura aos tribunais autonomia para elaborar seus regimentos internos e organizar a competência de seus órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a). Por sua vez, o art. 40, IV, da Lei nº 8.625/1993 garante ao membro do Ministério Público o julgamento originário pelo Tribunal de Justiça, mas não determina que o julgamento deva ser realizado necessariamente pelo Tribunal Pleno.
Assim, o Tribunal de Justiça pode, por seu regimento interno, distribuir internamente essa competência entre suas câmaras ou turmas. A garantia constitucional é de que o membro do MP seja julgado pelo Tribunal competente, e não obrigatoriamente pelo Plenário.
O entendimento segue a orientação do STF na ADI 5.175/DF e do próprio STJ, que admitem a atribuição regimental do processamento e julgamento de autoridades com foro por prerrogativa de função a órgãos fracionários. O fundamento está na autonomia regimental do Tribunal, e não nas características específicas do cargo ocupado pelo acusado.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine que um promotor de Justiça seja acusado de praticar crime comum. A Constituição garante que ele seja processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, mas o…
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Tese Jurídica Descomplicada
O regimento interno do Tribunal de Justiça pode atribuir às suas câmaras ou turmas a competência para processar e julgar, originariamente, membros do Ministério Público estadual acusados de crimes comuns.