Tese Jurídica Oficial
O fiador não pode entrar com ação judicial para questionar as regras do contrato principal, pois a fiança é um acordo meramente secundário. Isso se mantém mesmo que ele assine como devedor solidário ou abra mão do direito de exigir que o devedor principal seja cobrado primeiro.
Resumo Oficial
O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevantes a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem.
A controvérsia consiste em saber se o fiador possui legitimidade ativa para buscar a revisão, bem como a nulidade de cláusulas do contrato principal, qual seja, um instrumento de confissão de dívida garantido por fiança.
A fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado. Tal espécie contratual apresenta como uma de suas principais características a acessoriedade, ou seja, é espécie de contrato secundário que pressupõe a existência de um contrato principal (aquele cujo adimplemento visa garantir).
Nesse sentido, importa destacar que há distinção entre as relações de direito material estabelecidas entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal e a relação estabelecida no secundário contrato de fiança firmado entre aquele mesmo credor e o fiador, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal.
Assim, essa diferenciação torna evidente a ilegitimidade do fiador para, em nome próprio, pretender em juízo a revisão das cláusulas contratuais que constituíram o contrato principal de mútuo. Eventual interesse reflexo do fiador pela redução da dívida resultante do possível inadimplemento da obrigação não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pela dívida.
É que não se pode confundir interesse com legitimidade nem, menos ainda, conceber a ideia de que o exercício da ação estaria sujeito apenas à existência do primeiro. Com efeito, a legitimação para agir diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, está relacionada ao fato de ser o autor da pretensão o verdadeiro titular do direito que se pretende tutelar bem como ser o réu o titular do direito de se contrapor àquele pleito.
Desse modo, apesar de ser inconteste a existência de interesse econômico da parte recorrida (fiador) na eventual minoração da dívida que se comprometeu a garantir perante a recorrente (credora), não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal de mútuo, já que, para tanto, a titular do direito material correlato é pessoa jurídica distinta e o fiador, como consabido, não está autorizado por lei a atuar como seu substituto processual.
Comentários
Explicação da Decisão
A fiança é uma obrigação acessória, pela qual um terceiro garante ao credor o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor principal. Por isso, é necessário distinguir a relação jurídica existente entre credor e devedor daquela estabelecida entre credor e fiador.
O fiador pode ter evidente interesse econômico na redução da dívida que garantiu, mas isso não significa que possua legitimidade para discutir judicialmente as cláusulas do contrato principal. A legitimidade depende da pertinência subjetiva da ação, isto é, de quem é titular do direito material que se pretende proteger.
Esse entendimento não muda pelo fato de o fiador ter assumido a condição de principal pagador ou devedor solidário, nem pela renúncia ao benefício de ordem. Essas circunstâncias podem ampliar sua responsabilidade perante o credor, mas não o transformam em titular do contrato principal nem lhe conferem legitimidade para atuar como substituto processual do devedor.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Imagine que uma empresa celebre um contrato de confissão de dívida com um banco e obtenha uma pessoa física como fiadora. Posteriormente, o fiador entende que determinada…
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Tese Jurídica Descomplicada
O fiador não possui legitimidade ativa para, em nome próprio, revisar ou questionar cláusulas do contrato principal, em razão da natureza acessória da fiança. Isso permanece mesmo quando o fiador se qualifica como principal pagador ou devedor solidário e renuncia ao benefício de ordem.