Tese Jurídica Oficial

  1. A decisão de enviar o réu para julgamento no Tribunal do Júri (pronúncia) não pode se fundamentar apenas em elementos colhidos na fase de investigação policial. A única exceção a essa regra são as provas que não podem ser reproduzidas perante o juiz, como perícias, interceptações telefônicas ou depoimentos colhidos antecipadamente por risco de morte.
  2. O depoimento de "ouvir dizer" (testemunho indireto) é válido e permitido pela lei brasileira. Contudo, mesmo que essa testemunha fale diretamente ao juiz durante o processo, esse tipo de relato, isoladamente, não tem a força probatória mínima exigida para submeter o acusado a um julgamento popular.
  3. Existe uma exceção a essa fragilidade do testemunho indireto: em casos envolvendo facções criminosas, crime organizado ou situações claras de intimidação, onde a "lei do silêncio" impede que as vítimas e testemunhas diretas falem. Nesses cenários, onde é comprovadamente difícil ou impossível obter a prova direta, o relato de "ouvir dizer" ganha maior peso, desde que o juiz faça um controle rigoroso dessa prova e garanta ao acusado o pleno direito de questioná-la e se defender.