Tese Jurídica Oficial
É constitucional a regra que impõe apenas aos transportadores o dever de contratar os seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas. Essa exigência é válida porque o legislador tem liberdade para organizar o setor de forma razoável, exercendo o papel legítimo do Estado de regular e trazer segurança à atividade econômica.
Resumo Oficial
A Constituição Federal atribui privativamente à União competência para legislar sobre seguros, diretrizes da política nacional de transportes e trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, VII, IX e XI). No exercício dessa atribuição, cabe ao legislador federal disciplinar o regime de contratação dos seguros obrigatórios relacionados ao transporte rodoviário de cargas, observados os princípios que regem a ordem econômica. Nesse contexto, a livre iniciativa, a autonomia da vontade e a livre concorrência não possuem caráter absoluto nem constituem fins em si mesmas, submetendo-se à atividade normativa e reguladora do Estado e à harmonização com os demais valores constitucionalmente protegidos (CF/1988, arts. 170 e 174).
Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício da atividade econômica pode ser submetido a restrições legislativas razoáveis e proporcionais, destinadas a corrigir assimetrias entre os agentes econômicos e assegurar o adequado funcionamento do mercado. Nesse sentido, a definição do responsável pela contratação dos seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas insere-se no espaço de conformação do legislador, desde que não elimine a concorrência, nem imponha limitações desproporcionais à liberdade contratual.
Na espécie, a norma impugnada atribuiu aos transportadores a contratação dos seguros obrigatórios destinados à cobertura de perdas ou danos causados às cargas, de seu desaparecimento e dos danos materiais ou corporais provocados a terceiros. A alteração buscou corrigir distorções do modelo anterior, reduzir a multiplicidade de apólices e planos de gerenciamento de riscos impostos aos transportadores e fortalecer a participação desses profissionais na negociação das coberturas securitárias, sem impedir que os proprietários das mercadorias contratem seguros facultativos ou exijam medidas adicionais de proteção. A nova sistemática, portanto, não elimina a concorrência, não restringe desproporcionalmente a autonomia contratual dos embarcadores e tampouco compromete a vida e a segurança dos motoristas, a segurança nas estradas ou a saúde dos consumidores.
Por fim, não se verificou manifesta ausência dos requisitos de relevância e urgência para a edição da medida provisória que deu origem ao diploma impugnado, nem desvio de finalidade ou abuso de poder político.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 13 da Lei nº 11.442/2007, na redação conferida pela Lei nº 14.599/2023.
Comentários
Explicação da Decisão
Compete privativamente à União legislar sobre seguros e transporte (art. 22, VII, IX e XI, da CF). No exercício dessa competência, o legislador pode definir quem deve contratar os seguros obrigatórios, desde que respeite os princípios da ordem econômica.
O STF considerou constitucional a atribuição dessa obrigação aos transportadores, pois a medida é razoável e proporcional, busca reduzir a multiplicidade de apólices e permite maior participação dos transportadores na negociação das coberturas. Os proprietários das cargas continuam podendo contratar seguros facultativos.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Uma transportadora é contratada para levar determinada carga. Pela legislação, cabe a ela contratar os seguros obrigatórios relativos ao transporte. O proprietário da carga,…
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Tese Jurídica Descomplicada
É constitucional a regra que atribui exclusivamente aos transportadores o dever de contratar os seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas, por se tratar de medida inserida na liberdade de conformação do legislador e compatível com a regulação estatal da atividade econômica.