Tese Jurídica Oficial
É plenamente válido criar um órgão de perícia dentro da Polícia Civil estadual com independência para realizar seu trabalho técnico e científico sem interferências. No entanto, é inconstitucional dar a esse órgão total independência para gerir seu próprio orçamento. Essa proibição existe porque a Constituição não autoriza essa separação financeira absoluta, sendo obrigatório que a perícia continue administrativamente subordinada ao Governador do Estado.
Resumo Oficial
É constitucional a criação, na polícia civil estadual, de órgão peri-cial dotado de autonomia técnica, científica e funcional. Con-tudo, é inconstitucional – ante a ausência de previsão constitu-cional e para preservar o indispensável vínculo de subordinação ao governador – a outorga de autonomia orçamentária e financeira plena.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da CF/1988 (2) não impede os entes federados de criarem e estruturarem seus órgãos de perícia de maneira autônoma, admitindo-se tanto a desconcentração com autonomia administrativa externa à polícia civil, quanto a desconcentração na estrutura orgânica da polícia civil.
No entanto, a autonomia técnica, científica e funcional não implica a concessão de autonomia finan-ceira e orçamentária plena. Essa modalidade de autonomia pressupõe a prerrogativa de iniciar o ciclo orçamentário e elaborar propostas independentes, atributo que a Constituição reservou estritamente a Poderes e órgãos nela previstos. Como a própria polícia civil não dispõe de autonomia orçamentária e financeira no texto constitucional (CF/1988, art. 144, § 6º), é descabido, por lógica de subordinação, con-ceder tal prerrogativa ao órgão pericial a ela vinculado (3).
No caso da Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão, o dispositivo que menciona “autonomia orça-mentária e financeira” incorreu em impropriedade terminológica, uma vez que a execução das verbas permanece subordinada à Secretaria de Segurança Pública e à SEPLAN. Assim, impõe-se conferir inter-pretação conforme à norma para assentar que o órgão possui apenas rubrica orçamentária própria e autonomia de gestão de recursos, sob a supervisão do Executivo (4).
Por fim, são constitucionais as normas que instituem o cargo de perito geral, de livre provimento pelo governador dentre peritos de carreira, com a consequente extinção do cargo de Superintendente. A exi-gência de direção da polícia civil por delegados (CF/1988, art. 144, § 4º) limita-se às funções de polícia judiciária e de investigação, não se estendendo à chefia de órgãos de perícia técnico-científica. O artigo 15 da Lei federal nº 14.735/2023 (5) funciona apenas como padrão organizacional supletivo, não esva-ziando a competência concorrente do estado para definir o modelo de chefia local.
Do mesmo modo, revelam-se válidos os dispositivos que condicionam a implantação gradativa das uni-dades a balizas orçamentárias e autorizam o remanejamento de cargos por decreto, pois constituem matéria tipicamente regulamentar inserida na competência organizativa do governador.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente proce-dente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 1º da Lei n° 11.236/2020 do Estado do Maranhão (6), afastando qualquer leitura que lhe atribua autonomia orça-mentária e financeira plena e reconhecendo que a Perícia Oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa, sob ato do secretário de segurança e operacionalizado pelo secretário de planejamento e orçamento.
Comentários
Explicação da Decisão
Os Estados podem estruturar seus órgãos de perícia de forma autônoma, inclusive conferindo-lhes autonomia técnica, científica e funcional. Isso permite que os peritos exerçam suas atividades sem interferências indevidas.
Contudo, essa autonomia não significa independência financeira. A Constituição não confere autonomia orçamentária à própria Polícia Civil; portanto, não seria possível atribuir autonomia financeira plena ao órgão pericial a ela vinculado.
No caso, o STF admitiu que a perícia possua rubrica orçamentária própria e autonomia para gerir recursos, mas sempre sob supervisão do Poder Executivo.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Um Estado cria um órgão de perícia oficial dentro de sua Polícia Civil e estabelece que os peritos terão autonomia técnica para elaborar seus laudos, sem interferência da…
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Tese Jurídica Descomplicada
É constitucional a criação, na Polícia Civil estadual, de órgão de perícia dotado de autonomia técnica, científica e funcional, mas é inconstitucional conferir-lhe autonomia orçamentária e financeira plena, diante da ausência de previsão constitucional e da necessidade de manutenção do vínculo de subordinação ao Governador.