Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional que leis estaduais comuns tentem regulamentar o IPVA criando novas situações em que terceiros sejam obrigados a pagar o imposto. Essa prática é inválida porque fere a segurança jurídica e invade uma competência restrita: as regras gerais sobre quem pode ser responsabilizado por uma dívida tributária só podem ser definidas por meio de Lei Complementar nacional (como é o caso do Código Tributário Nacional). Portanto, os Estados não podem criar regras de responsabilização que ultrapassem os limites já estabelecidos na legislação nacional.
Resumo Oficial
São inconstitucionais – por invadirem reserva de lei comple-mentar (CF/1988, art. 146, III) e comprometerem o princípio da segurança jurídica – dispositivos de lei ordinária estadual que, a pretexto de regulamentarem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inovam no ordenamento jurídico criando hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros, que ultrapassam os limites fixados nas regras matrizes estabe-lecidas no Código Tributário Nacional (CTN/1966).
A extrapolação dos limites contidos em normas gerais de responsabilidade tributária no CTN/1966 com-promete o princípio da segurança jurídica, além de configurar invasão de matéria reservada ao legislador complementar (1).
Nesse sentido, são inconstitucionais os dispositivos da lei estadual impugnada que atribuem responsa-bilidade tributária solidária pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais: (i) à pessoa jurídica de direito privado e ao sócio, diretor, gerente ou administrador que tomar em locação veículo para uso em seu âmbito de abrangência; (ii) ao sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa loca-dora relativamente aos veículos locados ou colocados à disposição para locação na localidade; e (iii) ao agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso no respectivo estado por pessoa jurídica de direito público. A responsabilidade solidária estipulada é inconstitucional por ampliar indevidamente o instituto jurídico para além dos parâmetros estabelecidos no referido Código.
Além disso, os preceitos estaduais especificados estendem indevidamente as hipóteses de responsabi-lidade tributária de terceiros para além da moldura estabelecida na legislação federal (CTN/1966, arts. 128, 134 e 135) (2). Também não trazem condições que vinculam a conduta do terceiro ao tributo não pago, percebidas nas disposições gerais dos arts. 134, caput, e 135, caput, do CTN/1966: (i) limitação da responsabilidade aos “atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" (art. 134) e (ii) surgimento da responsabilidade em face de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, con-trato social ou estatutos" (art. 135).
Quanto aos limites normativos para a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa (CTN/1966, art. 128), o vínculo exigido ao fato gerador da respectiva obrigação não é qualquer nexo, e sim o de natureza que assegure ao terceiro a possibilidade efetiva de repassar o ônus financeiro do tributo ao contribuinte – por meio de retenção, desconto ou repasse contratual – sem que o patrimô-nio do responsável seja definitivamente onerado.
É materialmente inconstitucional dispositivo de lei estadual que considera ocorrido o fato gera-dor do IPVA na data em que o veículo usado de propriedade de empresa locadora, registrado ante-riormente em outro estado, for locado ou colocado à disposição para locação em seu território.
O preceito permite a dupla tributação (bitributação) de um mesmo veículo em um mesmo ano calen-dário. Além disso, autoriza o recolhimento do IPVA em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, em frontal dissonância com o decidido no RE 1.016.605 (Tema 708 RG).
São inconstitucionais – por violarem o art. 155, III, da CF/1988 – dispositivos de lei estadual, rela-tivos ao IPVA, que permitem a eleição de domicílio da pessoa jurídica de direito privado proprie-tária do veículo com base na mera presença física do bem ou no local do domicílio do locatário.
A legislação estadual amplia indevidamente o campo de incidência do tributo quando autoriza a cobrança do IPVA justificada no local do veículo ou no domicílio do locatário. Isso, porque tal débito deve estar restrito ao estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, pois o veículo permanece vinculado à empresa locadora (proprietária), e não à pessoa jurídica que alugou o automóvel.
Observa-se a ampliação inconstitucional do critério espacial do IPVA ao se permitir que o estado tribute veículos de empresas sediadas em outras unidades da Federação, sob o argumento de que o veículo está "disponível para entrega" ou vinculado ao domicílio de um locatário.
É constitucional dispositivo de lei estadual que estabelece ser devido o IPVA no local do domicílio ou da residência do arrendatário nas situações em que a propriedade do veículo seja de empresa de arrendamento mercantil (leasing).
O IPVA decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse do veículo e a indicação do arrendatário no leasing como contribuinte do IPVA mostra-se constitucional, pois ele, assim como o devedor fiduciante, detém a posse direta do veículo e exerce concretamente os poderes de uso e fruição do bem, portanto, exterioriza a capacidade contributiva relacionada à propriedade do automóvel.
Todavia, em observância à jurisprudência desta Corte (Tema 708 RG), a competência tributária estadual deve alcançar apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário em seu ter-ritório, vedada a cobrança do IPVA em situações diversas, ainda que o veículo esteja temporariamente presente no estado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, declarou a perda de objeto da ação direta quanto ao art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo, tendo em vista sua revogação. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta proposta contra dispositivos da referida lei paulista, para: (i) declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, bem como de seu parágrafo único (3); (ii) declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas a, b e c do item 2 do § 1º, bem como do § 7º, todos do art. 4º (4); (iii) declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão da reserva de lei complementar, da expressão “sócio, diretor, gerente ou administrador", constante no inciso X, bem como do inciso IX, em sua integralidade, todos do art. 6º (5); (iv) declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 6º (6), por violação ao art. 146, III, a, da CF/1988, à luz da orientação firmada pelo Ple-nário (7); e (v) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º (8), de modo que a expres-são "local do domicílio ou residência do arrendatário" seja compreendida à luz do Tema 708 da repercussão geral (RE 1.016.605), alcançando a competência tributária do Estado de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista.
Comentários
Explicação da Decisão
O STF entendeu que os Estados não podem, por meio de lei ordinária, ampliar as hipóteses de responsabilidade tributária estabelecidas pelo CTN. As normas gerais sobre responsabilidade tributária são matéria reservada à lei complementar nacional.
A Corte também afastou regras paulistas que permitiam cobrar IPVA com base apenas no local onde o veículo estava ou onde se encontrava o locatário, pois isso poderia gerar bitributação e ampliar indevidamente o critério espacial do imposto.
Por outro lado, é constitucional considerar o arrendatário de veículo objeto de leasing como contribuinte do IPVA, desde que possua sede ou domicílio tributário no Estado que realiza a cobrança.
Aplicação da Decisão em um Caso Concreto
Uma empresa de locação de veículos possui sede no Estado A, mas mantém veículos temporariamente no Estado B para disponibilizá-los aos clientes. O Estado B não pode cobrar o IPVA…
Assine para acessar a aplicação integral, pontos principais e ferramentas de estudo.
Conhecer os planosMais conteúdos para estudar
Acesse todos os recursos desta decisão na plataforma.
Conhecer os planos
Tese Jurídica Descomplicada
É inconstitucional lei estadual ordinária que, ao regulamentar o IPVA, crie novas hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros além das previstas no CTN, pois a matéria está submetida à reserva de lei complementar (art. 146, III, da CF).
Também é inconstitucional ampliar o critério espacial do IPVA para permitir sua cobrança pelo simples local de circulação ou disponibilidade do veículo, quando o contribuinte possui domicílio tributário em outro Estado.