Origem: Informativo 862 - STJ

REsp 2.163.429-RS

STJGurgel de Faria09 de setembro de 2025

Tese Jurídica Oficial

O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a ele, podendo usar outros meios de prova.

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