Origem: STJ — Informativo: Direito Administrativo 2020

RE 611.874-DF

STJDias Toffoli25 de novembro de 2020

Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

O candidato pode realizar o concurso público em data e horário distinto do previsto em edital por motivo de crença religiosa, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da isonomia, além de não significar um ônus desproporcional para a Administração Pública.

Segunda Tese

A Administração Pública pode estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais para servidores que alegarem motivo de crença religiosa, inclusive durante o estágio probatório. Devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não pode ocorrer o desvirtuamento das funções inerentes ao cargo.

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