Origem: Informativo 885 - STJ
AgInt no CC 202.644-ES
STJMaria Thereza de Assis Moura10 de março de 2026
Tese Jurídica Oficial
Em se tratando de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto - no caso de conexão ou continência - não se submete à lógica da Súmula n. 235/STJ, devendo ser fixada a competência no juízo que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.075.
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