Origem: STJ — Informativo: Edição Extraordinária nº 28 - STJ (Direito Público)

REsp 2.118.134-RJ

STJRegina Helena Costa03 de novembro de 2025

Tese Jurídica Oficial

É vedado à autoridade julgadora alterar unilateralmente os fundamentos jurídicos do lançamento fiscal. Caso seja necessária tal modificação, deve-se emitir um auto de infração ou notificação complementar, garantindo ao contribuinte o direito de apresentar nova defesa especificamente sobre a matéria alterada, sob pena de nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa.

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