Origem: STJ — Informativo: STJ - Edição Especial nº 8

RMS 67.654-PB

STJSérgio Kukina12 de setembro de 2022

Tese Jurídica Oficial

Considerando o silêncio do CNJ quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos em concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.

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