Origem: Informativo 871 - STJ

REsp 1.860.219-SC

STJPaulo Sérgio Domingues12 de novembro de 2025

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Tese Jurídica Oficial

  1. Os docentes da UFSC que não participaram ativamente do mandado de segurança coletivo movido pelo ANDES não sofrem os efeitos da coisa julgada negativa gerada naquela ação. Portanto, não há impedimento para que a discussão sobre a restituição dos valores da URP (26,05%) seja realizada novamente em processos individuais propostos por esses professores.
  2. A existência do mandado de segurança coletivo do ANDES não configura litispendência em relação às ações individuais ajuizadas pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ainda que o objeto das demandas seja idêntico.


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