Origem: Informativo 766 - STJ

REsp 2.037.693-GO

STJGurgel de Faria07 de março de 2023

Áreas

ENAM
Fiscal
Magistratura
OAB
Procuradorias
Tribunais

Tese Jurídica Oficial

A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual.

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OAB
Procuradorias
Ministério Público
Defensoria Pública
Tribunais
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Direito Ambiental
Processo Penal
Competência
Policial
Ministério Público
Promotoria
Magistratura
Defensoria Pública
OAB
Tribunais
ENAM

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