Origem: Informativo 854 - STJ

REsp 2.117.355-MG

STJTeodoro Silva Santos10 de junho de 225

Tese Jurídica Oficial

A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.

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