Origem: Informativo 874 - STJ

REsp 2.126.726-SP

STJRicardo Villas Bôas Cueva10 de dezembro de 2025

Tese Jurídica Oficial

1. Antes da Lei n. 13.465/2017, caso a propriedade tenha sido consolidada em nome do credor mas o devedor tenha pago o débito atrasado (conforme permitido pela regra anterior), deve-se anular essa consolidação e retomar o contrato de financiamento; e 

2) Após a vigência da referida lei, uma vez consolidada a propriedade sem o pagamento do débito, o devedor não pode mais apenas pagar os atrasados para retomar o contrato, restando-lhe apenas a prioridade para adquirir o imóvel (direito de preferência) por ocasião dos leilões.


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