Origem: Entenda a fundo os Informativos do STJ e STF

EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065-SP

STJFrancisco Falcão09 de junho de 2026

Áreas

Controle
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Tese Jurídica Oficial

Com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, a conduta genérica de 'atrasar ou deixar de praticar um dever do cargo' deixou de ser considerada infração. Por isso, não é possível fazer o reenquadramento (continuidade típico-normativa) da conduta do réu — um oficial de justiça que cobrou por diligências não realizadas, mas falsamente certificadas — em outra hipótese de violação de princípios, pois a lista atual de infrações é fechada e não admite interpretações extensivas (rol taxativo). Tampouco é possível puni-lo por uma categoria diferente de improbidade, pois, como apenas a defesa recorreu, isso configuraria uma piora indevida da situação do réu, o que é proibido pelo princípio da non reformatio in peju

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