Origem: Informativo 805 - STJ

REsp 2.112.090-SP

STJNancy Andrighi18 de março de 2024

Tese Jurídica Oficial

A operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.

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CC 215.970-PR

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