Origem: STJ — Informativo: Direito Tributário 2024
REsp 2.034.975-MG
STJHerman Benjamin13 de agosto de 2024
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Tese Jurídica Oficial
Se o contribuinte que recolheu tributo no sistema “para frente”, vender mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, não precisa fazer prova de tê-lo transferido ao consumidor, conforme prevê o art. 166 do CTN, para conseguir a restituição do tributo pago.
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