Origem: Informativo 669 - STJ

EDcl no AgInt no AREsp 1.510.568-RJ

STJMarco Aurélio Bellizze22 de março de 2020

Tese Jurídica Oficial

A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade recursal.

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