Origem: Informativo 741 - STJ
REsp 1.610.844-BA
STJLuis Felipe Salomão15 de junho de 2022
Tese Jurídica Oficial
- Na conta bancária conjunta solidária, presume-se, em regra, a repartição dos valores em partes iguais entre os correntistas quando não houver prova em sentido contrário. Se um dos correntistas for titular de patrimônio maior do que a quantia presumida, deverá comprovar esse fato.
- A penhora de saldo existente em conta conjunta solidária deverá abranger somente a quantia pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos outros titulares.
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