Origem: Informativo 877 - STJ
REsp 2.193.673-SC
STJMaria Thereza de Assis Moura10 de fevereiro de 2026
Tese Jurídica Oficial
Em processos de execução fiscal, a Fazenda Pública não pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia apresentados pelo devedor sob a única alegação de que a ordem de preferência dos bens penhoráveis não foi seguida.
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