Origem: Informativo 888 - STJ

REsp 2.066.843-PE

STJMarco Aurélio Bellizze05 de maio de 2026

Assuntos

-

Áreas

Fiscal
Procuradorias
Magistratura
Ministério Público
Promotoria
OAB
Tribunais

Tese Jurídica Oficial

1. A emenda à petição inicial feita apenas para corrigir pequenos erros formais ou para adicionar fundamentos jurídicos secundários não altera a data em que a ação é considerada oficialmente proposta, desde que essas correções não atrapalhem o andamento do processo.

2. Essa regra é essencial para aplicar a modulação de efeitos decidida pelo STF (Temas 69 e 1.279). O marco temporal que garante o direito do contribuinte é a data do protocolo original da ação. Assim, processos iniciados até 15/03/2017 não sofrem a limitação imposta pelo Tribunal, garantindo ao autor o direito de receber de volta (por restituição ou compensação) os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à entrada na Justiça, mesmo que a petição tenha sido corrigida depois dessa data.

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