Origem: Informativo 889 - STJ

REsp 2.164.724-RS

STJGurgel de Faria07 de maio de 2026

Tese Jurídica Oficial

Admite-se contar como tempo especial o trabalho de motorista, cobrador de ônibus e caminhoneiro devido à sua penosidade (alto desgaste físico e mental), mesmo para períodos trabalhados após o fim do reconhecimento automático por profissão. Exige-se, porém, um laudo pericial específico que comprove que o trabalhador enfrentava, de forma constante e ininterrupta, condições reais de prejuízo à saúde.

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