Origem: Informativo 904 - STJ

REsp 2.250.086-SP

STJNancy Andrighi14 de setembro de 2026

Áreas

ENAM
Magistratura
OAB
Procuradorias
Tribunais

Tese Jurídica Oficial

1. Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias, sob pena de nulidade da decisão, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal. 2. Na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito, sendo, portanto, imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora (art. 874, II, do CPC) ou a sua alienação (art. 851, II, do CPC).

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