Origem: Informativo 869 - STJ
AREsp 2.694.218-SP
STJAfrânio Vilela15 de outubro de 2025
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Tese Jurídica Oficial
A transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida.
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