Origem: Informativo 869 - STJ

AREsp 2.694.218-SP

STJAfrânio Vilela15 de outubro de 2025

Tese Jurídica Oficial

A transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida.

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