REsp 1.897.379-SP
Tese Jurídica Oficial
No litisconsórcio passivo, o prazo recursal conta-se individualmente a partir da intimação de cada réu, conforme o art. 231, § 2º, do CPC/2015, ainda que a intimação ocorra junto com a citação, sendo inaplicável a regra do § 1º, que se limita à apresentação de contestação.
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