Origem: Informativo 864 - STJ

AgInt no REsp 2.202.257-SP

STJRaul Araújo15 de setembro de 2025

Tese Jurídica Oficial

Nos transportes rodoviários de carga, o embarcador deve pagar vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sob pena de ser obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado, sendo inaplicável o instituto da supressio em seu favor.

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