Origem: Informativo 808 - STJ
Súmula nº 666
STJ17 de abril de 2024
Tese Jurídica Oficial
A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
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