Origem: Informativo 681 - STJ
REsp 1.856.498-PE
STJNapoleão Nunes Maia Filho05 de outubro de 2020
Tese Jurídica Oficial
A pretensão de expedir novo precatório ou nova requisição de pequeno valor (RPV) é imprescritível após o cancelamento por inércia do credor. Dessa forma, mesmo que o credor não levante os valores depostados há mais de 2 anos em instituição financeira, é possível expedir novo precatório ou RPV.
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