Origem: Informativo 681 - STJ

REsp 1.856.498-PE

STJNapoleão Nunes Maia Filho05 de outubro de 2020

Tese Jurídica Oficial

A pretensão de expedir novo precatório ou nova requisição de pequeno valor (RPV) é imprescritível após o cancelamento por inércia do credor. Dessa forma, mesmo que o credor não levante os valores depostados há mais de 2 anos em instituição financeira, é possível expedir novo precatório ou RPV.

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