Origem: Informativo 668 - STJ
REsp 1.795.962-SP
STJRibeiro Dantas10 de março de 2020
Tese Jurídica Oficial
O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
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