Origem: Informativo 859 - STJ

REsp 2.121.878-SP

STJOg Fernandes13 de agosto de 2025

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Tese Jurídica Oficial

 A leitura pode ser reconhecida como forma de trabalho para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que haja avaliação qualitativa pelo Poder Público, comprovando que o estudo foi efetivamente realizado e produziu benefícios educacionais ao apenado. 

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