Origem: Informativo 906 - STJ

REsp 2.004.109-SE

STJMinistro Afrânio Vilela14 de outubro de 2026

Tese Jurídica Oficial

A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial.

B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial.

C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 (noventa) dias desde a propositura da ação judicial.

D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei.

D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite.

E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico.

F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo.

G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento.

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