Origem: Informativo 761 - STJ
AgInt no AREsp 1.891.277-SP
STJHumberto Martins13 de dezembro de 2022
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Tese Jurídica Oficial
O tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial.
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