Origem: Informativo 884 - STJ
REsp 2.162.483-AP
STJOg Fernandes17 de março de 2026
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Tese Jurídica Oficial
A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
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