Origem: Informativo 889 - STJ

REsp 2.013.493-SP

STJAntonio Carlos Ferreira04 de maio de 2026

Tese Jurídica Oficial

1. Em contratos onde as partes negociam em pé de igualdade (relações paritárias), a multa contratual é uma punição definida livremente por elas. Por isso, sua aplicação deve se restringir estritamente àquelas situações que foram de fato escritas no documento. 

2. Nesses negócios empresariais, a regra é que o juiz interfira o mínimo possível no que foi combinado. Logo, é proibido ao Judiciário criar ou aumentar essas multas usando argumentos genéricos, como a boa-fé ou a função social do contrato.

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