Origem: Informativo 844 - STJ

AgInt no AREsp 2.520.394-RS

STJAfrânio Vilela12 de fevereiro de 2025

Tese Jurídica Oficial

A remuneração do menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros. Não é possível estender o benefício fiscal aos menores assistidos, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

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