Origem: Informativo 714 - STJ

REsp 1.882.059-SC

STJJoel Ilan Paciornik18 de outubro de 2021

Tese Jurídica Oficial

A pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, CP) pode ser compensada com o valor de reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP), fixado na sentença condenatória, quando o beneficiário de ambos os institutos for a mesma pessoa.

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