Origem: Informativo 714 - STJ
REsp 1.882.059-SC
STJJoel Ilan Paciornik18 de outubro de 2021
Tese Jurídica Oficial
A pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, CP) pode ser compensada com o valor de reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP), fixado na sentença condenatória, quando o beneficiário de ambos os institutos for a mesma pessoa.
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