REsp 1.972.187-SP
Tese Jurídica Oficial
O termo inicial para a progressão é a data em que foi preenchido o último requisito objetivo ou subjetivo pendente do art. 112 da lei de execução penal. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, ele deverá, portanto, ser considerado e marcar a fixação da data para efeito da nova progressão.
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